quarta-feira, 26 de novembro de 2014

POLÍCIA ATERRORIZA INDÍGENAS, DE NOVO.

Terror no Sul da Bahia: em mega-operação, policiais espancam e atiram balas de borracha contra os Pataxó! 

Em ação truculenta para cumprir mandado de reintegração de posse na AldeiaBoca da Mata, a Polícia Federal com apoio da Polícia Militar e Civil do estadoda Bahia, atirou balas de borracha e bombas de gás aos indígenas Pataxó. Segundo relatos, os policiais não pouparam nem crianças e mulheres, hoje, 26 de novembro, por volta de 5h da manhã. 

Uriba Pataxó informou que há muitos indígenas nas matas fugindo do ataque da Polícia. O representante da Funai na região, Tiago de Paula, estava na área e segundo indígenas ele também foi agredido. “Bateram em nossos parentes, nossas crianças e mulheres. Tem índio que ainda tá perdido no mato. Chegaram botando terror. São mais de 30 viaturas que estão no território, PF, Polícia Civil e Polícia Caema. Então é muita policia, já chegaram espancando os índios, estamos preocupados com nossos parentes que ainda estão perdidos no mato”, lamenta Antônio José Pataxó, que vive na Aldeia Guaxuma, outra área de retomada distante 11km de Barra Velha, local onde aconteceu a barbárie.

A Polícia pretende cumprir todas as liminares favoráveis aos fazendeiros. As lideranças indígenas
ainda não informaram data, mas vão se articular para ver o que fazer diante dessa situação. Devido a morosidade do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, em assinar as Portarias Declaratórias, os fazendeiros estão entrando com liminares reivindicando as terras ancestrais dos indígenas. Deixando-os vulneráveis e expostos a ataques, um contexto de violência.

São 13 portarias declaratórias de terras em todo o Brasil que estão na mesa do ministro só espera da assinatura. Nos últimos quatro anos foram três audiências que os indígenas tiveram com o ministro da Justiça, inclusive a última, no dia 20 de outubro deste ano, a audiência foi em uma das áreas de retomadas dos indígenas. Onde estavam presentes o Ministério Público Federal, a Funai e o Ministério da Justiça. Na reunião,ficou acertado que não haveria ação policial contra os Pataxó, acordo violado com essa operação violenta.

A Terra Indígena Barra Velha do Monte Pascoal, situada nos municípios de Porto Seguro, Prado, Itamaraju, região do extremo sul da Bahia é área tradicionalmente ocupada pelos Pataxó, conforme vários relatos históricos desde de 1.500 e tem o território delimitado e homologado conforme processo Funai com 8.627 hectares.
Em desacordo com a reivindicação da comunidade indígena, a terra indígena foi demarcada em 1981 e declarada como posse permanente da comunidade por meio da Portaria de nº 1.393, em 1982.

Área que é insuficiente para uma população de mais de 5 mil indígenas espalhados em cerca de 17 aldeias. Com a revisão de limites essa área passa para 52.748 hectares, sendo que desse total  22.500 pertencem ao Parque Nacional do Monte Pascoal sobreposto a Terra Indígena, criado em 29 de novembro de 1961. Na década de 1970 a área foi reduzida, os indígenas ocupam atualmente os 8 mil hectares, mas reivindicam os 52 mil, incluindo área do Parque Monte Pascoal, que mesmo com estudos que comprovam a ancestralidade indígena do território, a área não é totalmente ocupada por eles.
Devido a demora do governo na regularização territorial em abril de 2014, as lideranças e membros de várias comunidades indígenas deram início ao processo de retomadas em fazendas que estão dentro da área delimitada pela Funai, totalizando cerca de 27 propriedades, para pressionar o Ministério da Justiça a expedir Portaria Declaratória. Atualmente existem cerca de 13 interditos proibitórios, 12 mandados de reintegrações e manutenção de posse na Justiça Federal de Eunápolis e Teixeira de Freitas, aguardando cumprimento pela Polícia Federal. 

Fonte: CIMI

Relatório da PEC nº215 completo





Conheça a íntegra do novo texto da PEC 215. O texto foi apresentado este semana pelo relator da Comissão Especial encarregada de proferir parecer sobre a matéria, deputado Osmar Serraglio. O texto proíbe o Governo de criar terras indígenas por decreto, como faz hoje. Caso seja aprovada, o novo texto constitucional obrigará o Executivo a apresentar um projeto de lei que deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional. Veja a íntegra do substitutivo:

SUBSTITUTIVO A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 215-A, DE 2000

(Apensadas: PEC 579/2002; PEC 257/2004; PEC 275/2004; PEC 319/2004; PEC156/2003; 37/2007; PEC 117/2007; PEC 411/2009; PEC 415/2009 e PEC 161/2007)

Modifica os arts. 61, 231 da Constituição Federal e o art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de dispor sobre o procedimento de demarcação de terras ocupadas pelos índios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O §1º, do art. 61 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 61 ....................................................................................

§ 1º São iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

.............................................................................................

III - delimitem terras indígenas.”(NR)

Art. 2º

O art. 231 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 231....................................................................................

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as que, em 5 de outubro de 1988, atendiam simultaneamente aos seguintes requisitos:

I - por eles habitadas, em caráter permanente;
II - utilizadas para suas atividades produtivas,
III – imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.”(NR)

2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, podendo explorá-las, direta ou indiretamente, na forma da lei, excetuando-se as seguintes situações:

I – ocupações configuradas como de relevante interesse público da União, nos termos estabelecidos por lei complementar;
II – instalação e intervenção de forças militares e policiais, independentemente de consulta às comunidades indígenas;
III - instalação de redes de comunicação, rodovias, ferrovias e hidrovias e edificações destinadas à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e de educação, vedada a cobrança de tarifas de qualquer natureza;
IV - área afetada por unidades de conservação da natureza;
V - os perímetros urbanos
VI - ingresso, trânsito e permanência autorizada de não índios, inclusive pesquisadores e religiosos, vedada a cobrança de tarifas de qualquer natureza. (NR)

...............................................................................................

§ 6º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§3ºe 4º.

§ 7º É vedada a ampliação de terra indígena já demarcada. (NR)

§ 8º A delimitação definitiva das terras indígenas far-se-á por lei, competindo ao Poder Executivo propor em projeto de lei de sua iniciativa privativa os limites e confrontações da área indígena, ou, havendo conflito fundiário, a permuta de áreas, assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo relativo às encravadas em seus territórios. (NR)

§ 9º As comunidades indígenas em estágio avançado de integração com os não-índios podem se autodeclarar, na forma da lei, aptas a praticar atividades agropecuárias e florestais sustentáveis, celebrar contratos, inclusive os de arrendamento e parceria. (NR)

§ 10 A comunidade indígena, na forma da lei, pode permutar por outra, a área que originariamente lhe cabe, atendido o disposto no inciso III do § 1º.(NR)

§ 11 A União adotará políticas especiais de educação, saúde e previdência social para os índios, harmonizando-as com a cultura, crenças e tradições, e com a organização social das comunidades indígenas. (NR)”

Art. 3º O art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido com o seguinte parágrafo único:

“Art. 67 ......................................................................................

Parágrafo único.

O § 6º do art. 231 da Constituição não se aplica às áreas demarcadas após o prazo fixado no caput deste artigo”.(NR)

Art. 4º Os procedimentos de demarcação que estejam em desacordo com as disposições desta Emenda Constitucional serão revistos no prazo de um ano, contado da data da publicação desta Emenda.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de novembro de 2014.
DEPUTADO OSMAR SERRAGLIO
Relator