quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Votação da PEC nº 215 já está marcada para próxima terça feira (3 dezembro)

Esta convocada a reunião da Comissão Especial que votará o substitutivo do Deputado Osmar Serraglio para o projeto de emenda constitucional (PEC) nº 215. O texto foi apresentado na semana passada pelo Deputado e publicado na íntegra aqui. A reunião está marcada para a próxima quarta feira, 3 de dezembro, às 14:30 horas, no plenário 12 do anexo II da Câmara dos deputados. Indigenistas já começam a mobilizar grupos indígenas para protestar em Brasília. 



O Centro de Trabalho Indigenista e o Conselho Indigenista Missionário organizaram hoje, na Câmara, um protesto contra o projeto.O texto do Deputado Osmar Serraglio proíbe o Executivo de demarcar terras indígenas por decreto como faz hoje. Caso seja aprovado, o novo texto constitucional obrigará o Governo a apresentar ao Congresso Nacional um Projeto de Lei com a proposta de Terra Indígena feita pela Funai. A demarcação só será efetivada depois que Deputados e Senadores aprovarem o projeto de lei. 


Conheça a íntegra do novo texto da PEC 215. O texto foi apresentado este semana pelo relator da Comissão Especial encarregada de proferir parecer sobre a matéria, deputado Osmar Serraglio. O texto proíbe o Governo de criar terras indígenas por decreto, como faz hoje. Caso seja aprovado, o novo texto constitucional obrigará o Executivo a apresentar um projeto de lei que deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional. Veja a íntegra do substitutivo: - See more at: http://www.questaoindigena.org/2014/11/conheca-integra-do-novo-relatorio-da.html#sthash.jWyU6u3Y.dpuf
Conheça a íntegra do novo texto da PEC 215. O texto foi apresentado este semana pelo relator da Comissão Especial encarregada de proferir parecer sobre a matéria, deputado Osmar Serraglio. O texto proíbe o Governo de criar terras indígenas por decreto, como faz hoje. Caso seja aprovado, o novo texto constitucional obrigará o Executivo a apresentar um projeto de lei que deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional. Veja a íntegra do substitutivo: - See more at: http://www.questaoindigena.org/2014/11/conheca-integra-do-novo-relatorio-da.html#sthash.jWyU6u3Y.dpuf





Conheça a íntegra do novo texto da PEC 215. O texto foi apresentado este semana pelo relator da Comissão Especial encarregada de proferir parecer sobre a matéria, deputado Osmar Serraglio. O texto proíbe o Governo de criar terras indígenas por decreto, como faz hoje. Caso seja aprovado, o novo texto constitucional obrigará o Executivo a apresentar um projeto de lei que deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional. Veja a íntegra do substitutivo: - See more at: http://www.questaoindigena.org/2014/11/conheca-integra-do-novo-relatorio-da.html#sthash.jWyU6u3Y.dpufjjsj
Conheça a íntegra do novo texto da PEC 215. O texto foi apresentado este semana pelo relator da Comissão Especial encarregada de proferir parecer sobre a matéria, deputado Osmar Serraglio. O texto proíbe o Governo de criar terras indígenas por decreto, como faz hoje. Caso seja aprovado, o novo texto constitucional obrigará o Executivo a apresentar um projeto de lei que deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional. Veja a íntegra do substitutivo:

SUBSTITUTIVO A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 215-A, DE 2000

(Apensadas: PEC 579/2002; PEC 257/2004; PEC 275/2004; PEC 319/2004; PEC156/2003; 37/2007; PEC 117/2007; PEC 411/2009; PEC 415/2009 e PEC 161/2007)

Modifica os arts. 61, 231 da Constituição Federal e o art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de dispor sobre o procedimento de demarcação de terras ocupadas pelos índios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O §1º, do art. 61 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 61 ....................................................................................

§ 1º São iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

.............................................................................................

III - delimitem terras indígenas.”(NR)

Art. 2º

O art. 231 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 231....................................................................................

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as que, em 5 de outubro de 1988, atendiam simultaneamente aos seguintes requisitos:

I - por eles habitadas, em caráter permanente;
II - utilizadas para suas atividades produtivas,
III – imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.”(NR)

2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, podendo explorá-las, direta ou indiretamente, na forma da lei, excetuando-se as seguintes situações:

I – ocupações configuradas como de relevante interesse público da União, nos termos estabelecidos por lei complementar;
II – instalação e intervenção de forças militares e policiais, independentemente de consulta às comunidades indígenas;
III - instalação de redes de comunicação, rodovias, ferrovias e hidrovias e edificações destinadas à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e de educação, vedada a cobrança de tarifas de qualquer natureza;
IV - área afetada por unidades de conservação da natureza;
V - os perímetros urbanos
VI - ingresso, trânsito e permanência autorizada de não índios, inclusive pesquisadores e religiosos, vedada a cobrança de tarifas de qualquer natureza. (NR)

...............................................................................................

§ 6º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§3ºe 4º.

§ 7º É vedada a ampliação de terra indígena já demarcada. (NR)

§ 8º A delimitação definitiva das terras indígenas far-se-á por lei, competindo ao Poder Executivo propor em projeto de lei de sua iniciativa privativa os limites e confrontações da área indígena, ou, havendo conflito fundiário, a permuta de áreas, assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo relativo às encravadas em seus territórios. (NR)

§ 9º As comunidades indígenas em estágio avançado de integração com os não-índios podem se autodeclarar, na forma da lei, aptas a praticar atividades agropecuárias e florestais sustentáveis, celebrar contratos, inclusive os de arrendamento e parceria. (NR)

§ 10 A comunidade indígena, na forma da lei, pode permutar por outra, a área que originariamente lhe cabe, atendido o disposto no inciso III do § 1º.(NR)

§ 11 A União adotará políticas especiais de educação, saúde e previdência social para os índios, harmonizando-as com a cultura, crenças e tradições, e com a organização social das comunidades indígenas. (NR)”

Art. 3º O art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido com o seguinte parágrafo único:

“Art. 67 ......................................................................................

Parágrafo único.

O § 6º do art. 231 da Constituição não se aplica às áreas demarcadas após o prazo fixado no caput deste artigo”.(NR)

Art. 4º Os procedimentos de demarcação que estejam em desacordo com as disposições desta Emenda Constitucional serão revistos no prazo de um ano, contado da data da publicação desta Emenda.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 17 de novembro de 2014.
DEPUTADO OSMAR SERRAGLIO
Relator
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Conheça a íntegra do novo texto da PEC 215. O texto foi apresentado este semana pelo relator da Comissão Especial encarregada de proferir parecer sobre a matéria, deputado Osmar Serraglio. O texto proíbe o Governo de criar terras indígenas por decreto, como faz hoje. Caso seja aprovado, o novo texto constitucional obrigará o Executivo a apresentar um projeto de lei que deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional. Veja a íntegra do substitutivo:

SUBSTITUTIVO A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 215-A, DE 2000

(Apensadas: PEC 579/2002; PEC 257/2004; PEC 275/2004; PEC 319/2004; PEC156/2003; 37/2007; PEC 117/2007; PEC 411/2009; PEC 415/2009 e PEC 161/2007)

Modifica os arts. 61, 231 da Constituição Federal e o art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de dispor sobre o procedimento de demarcação de terras ocupadas pelos índios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O §1º, do art. 61 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 61 ....................................................................................

§ 1º São iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

.............................................................................................

III - delimitem terras indígenas.”(NR)

Art. 2º

O art. 231 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 231....................................................................................

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as que, em 5 de outubro de 1988, atendiam simultaneamente aos seguintes requisitos:

I - por eles habitadas, em caráter permanente;
II - utilizadas para suas atividades produtivas,
III – imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.”(NR)

2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, podendo explorá-las, direta ou indiretamente, na forma da lei, excetuando-se as seguintes situações:

I – ocupações configuradas como de relevante interesse público da União, nos termos estabelecidos por lei complementar;
II – instalação e intervenção de forças militares e policiais, independentemente de consulta às comunidades indígenas;
III - instalação de redes de comunicação, rodovias, ferrovias e hidrovias e edificações destinadas à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e de educação, vedada a cobrança de tarifas de qualquer natureza;
IV - área afetada por unidades de conservação da natureza;
V - os perímetros urbanos
VI - ingresso, trânsito e permanência autorizada de não índios, inclusive pesquisadores e religiosos, vedada a cobrança de tarifas de qualquer natureza. (NR)

...............................................................................................

§ 6º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§3ºe 4º.

§ 7º É vedada a ampliação de terra indígena já demarcada. (NR)

§ 8º A delimitação definitiva das terras indígenas far-se-á por lei, competindo ao Poder Executivo propor em projeto de lei de sua iniciativa privativa os limites e confrontações da área indígena, ou, havendo conflito fundiário, a permuta de áreas, assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo relativo às encravadas em seus territórios. (NR)

§ 9º As comunidades indígenas em estágio avançado de integração com os não-índios podem se autodeclarar, na forma da lei, aptas a praticar atividades agropecuárias e florestais sustentáveis, celebrar contratos, inclusive os de arrendamento e parceria. (NR)

§ 10 A comunidade indígena, na forma da lei, pode permutar por outra, a área que originariamente lhe cabe, atendido o disposto no inciso III do § 1º.(NR)

§ 11 A União adotará políticas especiais de educação, saúde e previdência social para os índios, harmonizando-as com a cultura, crenças e tradições, e com a organização social das comunidades indígenas. (NR)”

Art. 3º O art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido com o seguinte parágrafo único:

“Art. 67 ......................................................................................

Parágrafo único.

O § 6º do art. 231 da Constituição não se aplica às áreas demarcadas após o prazo fixado no caput deste artigo”.(NR)

Art. 4º Os procedimentos de demarcação que estejam em desacordo com as disposições desta Emenda Constitucional serão revistos no prazo de um ano, contado da data da publicação desta Emenda.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 17 de novembro de 2014.
DEPUTADO OSMAR SERRAGLIO
Relator
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Contas de campanha de Dilma e Aécio recebem tratamento diferente no TSE

TSE CAPA 




Quem não acredita que exista alguma coisa esquisita rolando no Tribunal Superior Eleitoral, acaba de ganhar uma boa razão para se juntar aos desconfiados.
No início da noite da última terça-feira (25), o jornalista Fernando Rodrigues divulgou em seu blog que “O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal e também do Tribunal Superior Eleitoral, determinou (…) que sejam digitalizados todos os recibos e comprovantes das prestações de contas de campanha do PT e de Dilma Rousseff na disputa presidencial”.
As prestações de contas de todos os candidatos já figuram no site do TSE. Pelo sistema eletrônico, pode-se acessar cada doação ou despesa dos candidatos a presidente ordenando a busca pelo CPF ou CNPJ do doador ou de quem recebeu pagamentos daquela campanha. Abaixo, imagem das páginas de prestação de contas de Dilma e de Aécio no site do TSE
Aécio
tse aécio
http://inter01.tse.jus.br/spceweb.consulta.receitasdespesas2014/abrirTelaReceitasCandidato.action


Dilma
http://inter01.tse.jus.br/spceweb.consulta.receitasdespesas2014/abrirTelaReceitasCandidato.action
tse dilma


A prestação de contas das campanhas de Dilma e Aécio foi divulgada na segunda-feira (25) pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ao todo, os dois candidatos gastaram R$ 570.050.970,85.
A campanha de Dilma gastou R$ 350.575.063,64 e recebeu doações de R$ 350.836.301,70. Os valores informados ao TSE mostram saldo positivo de R$ 261.238,06. O candidato do PSDB, por sua vez, gastou R$ 223.475.907,21 e arrecadou R$ 222.925.853,17. Um saldo negativo de R$ 550.054,04.
Os dois candidatos receberam doações dos bancos Bradesco e Itaú, da empresa Odebrecht Óleo e Gás S.A e das construtoras OAS e Andrade Gutierrez, dentre outros grupos econômicos.
As contas da campanha da presidenta Dilma estão sob a relatoria do ministro do STF Gilmar Mendes e as de Aécio sob a relatoria da ministra do TSE Maria Thereza de Assis Moura. Dilma deveria ter relatoria do TSE, mas uma manobra do presidente Dias Toffoli fez as contas dela irem para a mão de seu inimigo político Gilmar Mendes.
Mas há outras diferenças entre o tratamento do TSE aos dois candidatos.
1 – Gilmar Mendes determinou não a divulgação dos valores e CNPJs ou CPFs dos doadores e recebedores da campanha de Dilma, que já são públicos. Determinou digitalização dos comprovantes físicos de doações e despesas da candidata, o que inclui discriminação dessas despesas.
2 – Na semana passada, Gilmar Mendes já havia tomado uma outra decisão importante e que aumenta a diferença de tratamento do TSE às duas candidaturas: solicitou a ajuda de técnicos da Receita Federal, do Banco Central e do Tribunal de Contas da União para analisar as contas da presidente da República.
Nada disso foi feito em relação às contas de Aécio. Nem divulgação de comprovantes físicos de doações e despesas, nem pedido de fiscalização dessas contas aos órgãos de controle do sistema financeiro e das contas do governo federal.
Aliás, pedir a auditoria do órgão que controla o governo federal sugere que o inimigo político da presidente no Supremo a acusa de ter roubado o Erário para aplicar o produto do roubo na própria campanha eleitoral. Nada mais, nada menos. É como se a ministra relatora das contas de Aécio pedisse ao Senado que enviasse técnicos para analisar as contas de campanha dele.
As ações espetaculosas de Gilmar Mendes reforçam a teoria conspiratória de que está sendo preparada por ele rejeição parcial ou total das contas de campanha de Dilma, o que obrigará ao plenário do STF a julgar a presidente da República por suspeita de crime eleitoral.
Na melhor das hipóteses, o inimigo político de Dilma lhe causará um constrangimento. Contudo, se as denúncias que este blog apurou recentemente se confirmarem, na pior das hipóteses pode ocorrer um golpe “paraguaio” no órgão que arbitra as eleições no Brasil, pois com as contas reprovadas nem Dilma nem Michel Temer assumem.
No limite, haveria o risco de o segundo colocado na eleição presidencial assumir o governo do país no ano que vem, o que seria, talvez, um caso único na história da República. E, em termos práticos, um legítimo golpe de Estado disfarçado, pois as medidas acusatórias antes de qualquer apuração mostram essa predisposição golpista.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

SALVADOR SUBDESENVOLVIDA

Região Metropolitana de Salvador tem 6º pior desenvolvimento humano

 

Região Metropolitana de Salvador tem 6º pior desenvolvimento humano

São Paulo é a região metropolitana com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) mais alto do país, de acordo com o Atlas Brasil. Feito pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e Fundação João Pinheiro, o levantamento comparou indicadores de 16 regiões brasileiras. No índice que vai de 0 (mínimo) a 1 (máximo), a região paulista alcançou a nota 0,794, seguida de perto pelo Distrito Federal, com 0,792. Manaus, o pior colocado, registrou nota 0,720. Todas as regiões avaliadas foram classificadas como de "alto desenvolvimento humano." Salvador ficou em 11º lugar no ranking, com IDHM de 0,743 de 2010. Os números do relatório, no entanto, retratam ainda uma situação de desigualdade. Habitantes de uma mesma região metropolitana podem apresentar expectativa de vida com diferença de até 14 anos. São Paulo segue o padrão. Na área com melhor pontuação (como a que compreende o Jóquei Clube e o Estádio do Morumbi), habitantes vivem em média 82,4. Nas regiões com pior desempenho, a vida média é de 69 anos. Em Recife, a diferença entre a região com maior IDH, Espinheiro, tem um índice 0,432 pontos maior do que a área rural de Ipojuca, onde está o pior desenvolvimento humano. É a maior desigualdade entre todas as áreas metropolitanas pesquisadas. Cuiabá tem a menor diferença dentro de sua zona metropolitana, 0,325 ponto. As diferenças são constatadas em todas as dimensões avaliadas. Em Curitiba, por exemplo, moradores da região do Centro e Rebouças apresentam 0,954 na área de educação. Doutor Ulisses, o pior colocado, tem 0,362. Em Manaus, o IDHM Renda das zonas mais ricas, como Ponta Negra, é mais do que o dobro do registrado na zona rural de Itacoatiara, de apenas 0,490. O IDHM é preparado com base em dados do Censo de 2010. São avaliados números de saúde, renda e escolaridade. A partir dos indicadores, é possível formar uma classificação geral e uma classificação de acordo com desempenho em cada uma das áreas.  
Fonte: www.bahianoticias.com.br/